LEI N.º 6 404, de 15 de dezembro de 1976

CAPÍTULO XXIII

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

 

Art. 280 — A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo.

Art. 281 — A sociedade poderá comerciar sob a firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

Parágrafo único — A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações" por extenso ou abreviadamente.

Art. 282 — Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade e, como diretor ou gerente, responder subsidiária, mas ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1.º — Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser substituídos por deliberação de acionistas que representam 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

§ 2.º — O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 283 — A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objetivo essencial da sociedade, prorrogar o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

Art. 284 — Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.