LEI N.º 6 404, de 15 de dezembro de 1976

CAPÍTULO VII

CONSTITUIÇÃO DA COMPAINHA

Seção I

Requisitos Preliminares

 

Art. 80 — A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I — Subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II — realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscrita em dinheiro;

III — depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único — O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a Lei exige realização inicial de parte maior do capital social.