Campo de Atuação da Contabilidade

 

Como a Contabilidade controla e registra os fatos que afetam o patrimônio, ela pode ser aplicada à pessoa física ou jurídica, com finalidades lucrativas ou não, ou ainda a empresas de direito público ou privado.

Inicialmente, o desenvolvimento da Contabilidade esteve intimamente ligado ao surgimento do capitalismo. Sua função era medir os acréscimos ou decréscimos dos capitais empregados em uma atividade comercial ou industrial. Hoje, com a evolução da Contabilidade e com o surgimento do método das partidas dobradas, o campo de atuação desta ciência tornou-se muito vasto. Ela pode ser aplicada a qualquer tipo de pessoa que exerça atividades econômicas para alcançar determinados fins, sejam eles lucrativos ou não. A esse campo de atuação da Contabilidade, no sentido mais amplo, denominado aziendas.

 

1. Aziendas

Azienda é um termo de origem italiana que não encontra tradução exata em português. Podemos defini-lo como um patrimônio sob a ação administrativa do homem, que age sobre ele praticando atos de natureza econômica. Portanto, podemos dizer que o campo de atuação da Contabilidade é o das aziendas.

Alguns autores traduzem aziendas pelo termo empresas. No entanto, empresa é apenas um dos tipos de azienda, ou seja, a que tem finalidades lucrativas. Outros tentam traduzi-lo como fazenda, mas este termo é mais usado para indicar o conjunto dos bens do Estado ou então as finanças públicas.

Portanto, o conceito mais correto de azienda é o que a define como um patrimônio em movimento, sob ação administrativa de uma pessoa física ou jurídica.

 

Classificação das aziendas

Quanto aos fins, as aziendas classificam-se em:

 

Quanto aos seus proprietários, as aziendas classificam-se:

  • Aziendas públicas: são as que pertencem à comunidade, mas que podem estar sob a administração do poder público ou privado. Podemos citar por exemplo as fundações, os sindicatos, as fundações com fins educacionais, intelectuais, esportivos, e o próprio Estado.
  • Aziendas particulares: são as propriedades particulares pertencentes a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, como as sociedades civis ou comerciais ou o próprio patrimônio de uma família.

 

2. Pessoa física

Entende-se por pessoa física, no sentido jurídico, o ser humano considerado isoladamente como sujeito de direito. É a pessoa natural, que surge com o nascimento e desaparece com a morte.

 

3. Pessoa jurídica

Entende-se por pessoa jurídica a coletividade de indivíduos com personalidade própria e independente dos membros que a formam, capaz de direitos e obrigações e cuja existência é protegida por lei.

 

Requisitos para a formação de uma pessoa jurídica

Para a formação de uma pessoa jurídica são necessários os seguintes requisitos:

  • uma pluralidade de indivíduos concentrados e fundidos numa só pessoa, distinta, por sua vez, de cada um dos membros que a compõem;
  • um objetivo, lícito e determinado, comum a essa pluralidade e considerado como o próprio fim da pessoa formada;
  • um patrimônio – quando este for necessário para a realização da finalidade prescrita – pertencente à pessoa jurídica e não aos indivíduos que a formam.

 

Divisão das pessoas jurídicas

As pessoas jurídicas dividem-se:

  • pessoa jurídica de direito público: podemos citar como pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Territórios, os municípios e as autarquias;
  • pessoa jurídica de direito privado: podemos citar como pessoas jurídicas de direito privado as associações sem fins lucrativos, as fundações, os institutos, as sociedades comerciais, agrícolas e de prestação de serviços.

A seguir vamos analisar os diversos tipos de pessoa jurídica com fins lucrativos, ou seja, vamos ver os vários tipos de sociedades comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços.

 

Firma individual

Firma individual é a pessoa jurídica pertencente a uma só pessoa física, a qual assume todo o risco, recebe os lucros ou sofre os prejuízos decorrentes de sua atividade. Na firma individual, o titular responde pelo patrimônio da firma e também por todos os seus bens particulares. Por isso, caso o patrimônio de uma firma individual não seja suficiente para atender às suas obrigações sociais, os credores podem executar todos os bens pessoais de seu titular.

As firmas individuais para fins tributários também são consideradas pessoas jurídicas.

 

Sociedade em nome coletivo

Esta sociedade é constituída por dois ou mais sócios, cuja responsabilidade é solidária e ilimitada. Isto que dizer que os bens particulares dos sócios respondem, sem limitações, pelo total de compromissos assumidos pela sociedade, ou seja, por todas as suas obrigações sociais. Os credores da sociedade podem cobrar o que lhes é devido indistintamente de qualquer sócio, ou de todos eles ao mesmo tempo.

A firma ou razão social da sociedade em nome coletivo deverá conter o nome de um ou mais sócios, seguido da expressão & Cia, ou & Irmãos ou & Filhos.

 

Sociedade em comandita simples

Esta sociedade é constituída por dois tipos de sócios: os solidários ou comanditados e os em comandita ou comanditários.

Os sócios solidários ou comanditados, como o próprio nome diz, têm responsabilidade solidária e ilimitada pela sociedade, respondendo por todas as suas obrigações sociais. Já a responsabilidade dos sócios em comandita ou comanditários é ilimitada ao total do capital posto em comandita, ou seja, sua responsabilidade limita-se à soma do capital dos sócios comanditários.

Além disso, os sócios comanditários não podem gerir a sociedade, não podem ser empregados da mesma, nem tomar parte em sua denominação. A firma ou razão social da sociedade será constituída apenas pelo nome de um ou mais sócios comanditados, seguidos da expressão & Cia.

 

Sociedade em comandita por ações

Esta sociedade é constituída por dois tipos de acionistas ou sócios: os que exercem cargos de diretores ou gerentes e os que não exercem esses cargos.

Os acionistas ou sócios que exercem os cargos de diretores ou gerentes possuem responsabilidade solidária e ilimitada pelo total das obrigações assumidas pela sociedade. A mesma responsabilidade têm os diretores ou gerentes não acionistas ou sócios. Já os acionistas ou sócios que não exercem cargo de direção ou gerencia, respondem apenas pela integralização de seu capital ou de suas ações.

A firma ou razão social dessa sociedade será seguida pela expressão em comandita por ações.

Para tornar mais clara essas idéias, veja o capítulo XXIII da Lei n.º 6 404 de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades em comandita por ações.

 

Sociedade de capital e indústria

Esse tipo de sociedade é constituído por sócios capitalistas e sócios de indústria.

Os sócios capitalistas participam com o capital e possuem responsabilidade solidárias e ilimitada até o total das obrigações sociais. Os sócios de indústria não entram com capital e não possuem responsabilidades, exceto a de exercer sua função na sociedade. Os sócios de indústria não podem gerenciar a sociedade nem fazer parte do nome.

A firma ou razão social destas sociedades conterá o nome de um ou mais sócios capitalistas, seguido da expressão & Cia.

 

Sociedade em conta de participação

É constituída por sócios ostensivos ou gerentes, cuja responsabilidade é solidária e ilimitada, e por sócios ocultos, que não têm responsabilidade alguma perante terceiros, mas apenas perante a sociedade.

Este tipo de sociedade não possui firma ou razão social, e os sócios gerentes devem ser necessariamente comerciantes ou industriais. Os sócios ocultos, por sua vez, não aparecem, e trabalham individualmente, em benefício do lucro comum.

A constituição da sociedade em conta de participação não está sujeita a formalidades legais prescritas para as demais sociedades, e também não é necessário o registro do seu contrato social na Junta Comercial, pois não tem personalidade jurídica. Portanto, não terá seu contrato registrado na Junta Comercial, pois se o for tornará sociedade em nome coletivo.

 

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada

Nesse tipo de sociedade a responsabilidade dos sócios ou quotistas é limitada ao capital por cada um subscrito. No caso de a sociedade ser declarada falida, permanece, contudo, a responsabilidade solidária, até o limite das quotas dos demais sócios ainda não integralizadas.

Na sociedade por quotas de responsabilidade poderá ser adotada uma firma ou razão social, ou ainda, uma denominação social, que deverá ser seguida da expressão Limitada, ou, abreviadamente, Ltda.

 

Sociedade Anônima

É a sociedade cujo capital é dividido em ações que podem ser:

  • ordinárias (nominativas ou a portador): os sócios possuem esse tipo de ação têm direito a voto;
  • preferenciais (nominativas ou ao portador): os sócios que possuem esse tipo de ação não tem direito a voto.

A responsabilidade dos acionistas é limitada até a integralização das ações por cada um subscritas.

A denominação dessa sociedade deverá indicar o objeto de suas atividades e ser seguida ou precedida da expressão Sociedade Anônima, ou, abreviadamente, S.A. Pode também ser precedida da palavra Companhia, ou, abreviadamente, Cia.

Para melhor entendermos a constituição de uma S.A., veja o artigo 80 da Lei n.º 6. 404.

De acordo com essa nova Lei das S.A., duas pessoas já são suficientes para constituir uma companhia. A lei anterior estabelecia um mínimo de sete pessoas.

A seguir, vamos relacionar os direitos assegurados aos acionistas da sociedade anônima:

  • direito de participar dos lucros sociais;
  • direito de participar do patrimônio social, no caso de liquidação da sociedade;
  • direito de fiscalização dos negócios;
  • direito de preferência para a subscrição de novas ações, no caso de aumento de capital;
  • direito de retirar-se da sociedade, com o reembolso do valor das ações pela própria sociedade, ou pela transferência das ações a outros acionistas ou a terceiros.

A sociedade anônima será regida por estatutos, que, em relação à diretoria, deverão determinar o seguinte:

  • modo de investidura e substituição dos diretores, número e maneira pela qual serão remunerados;
  • prazo de gestão, que não poderá ser superior a três anos, podendo ser reeleitos;
  • atribuições de cada diretor.

Os diretores, que podem ou não ser acionistas, não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome de sociedade, em virtude de atos regulares de gestão, executando-se os atos que violarem a lei ou os estatutos e os praticados com dolo ou culpa. Os atos dolosos são aqueles em que a pessoa teve participação direta, agindo de má fé, e os culposos são os que sua negligencia ou imprudência criou oportunidade para outros os praticassem.

Segundo as regras estatutárias, o supremo de uma sociedade anônima é exercido por sua Assembléia Geral, que é constituída por todos os seus acionistas. As assembléias de acionistas podem realizar-se ordinariamente, na forma dos estatutos e das leis em vigor, ou então extraordinariamente. Elas tem autoridade também para deliberar sobre qualquer assunto que diz respeito à sociedade, quando nelas estiverem presentes o número de acionistas fixado em lei ou nos estatutos. Esse número é denominado quorum.

Além da assembléia e da diretoria, pode haver também um Conselho Fiscal, com as funções de fiscalizar os negócios sociais e dar parecer sobre certos assuntos a serem submetidos à aprovação da assembléia de acionistas.

 

Sociedade de economia mista

As sociedades de economia mista são sociedades anônimas em cujo capital há participação de particulares e do poder público. A finalidade da participação do poder público é conciliar a obtenção de lucros com o serviço social.

As sociedades de economia mista apresentam as seguintes características:

  • estão sujeitas à legislação comercial;
  • o poder público — que poderá ser o governo federal, os governos estaduais ou municipais — será o principal acionista;
  • o poder público participa da gestão dos negócios sociais, achando-se representado em sua administração por diretores nomeados por ele.

 

Sociedade cooperativa

O objetivo desse tipo de sociedade é suprir as próprias necessidades dos associados.

São as seguintes as principais caraterísticas das sociedades cooperativas:

  • O capital social é variável, aumentando ou diminuindo à medida que aumentar ou diminuir o número de associados;
  • O é dividido em quotas que não podem ser cedidas a terceiros;
  • Os associados têm direito à deliberação nas assembléias gerais;
  • A denominação social desse tipo de sociedade deverá conter obrigatoriamente a palavra cooperativa.
  • A administração da cooperativa será exercida por associados, o que não impede a contratação de diretores ou gerentes técnicos;
  • A distribuição do lucro é feita proporcionalmente ao valor das operações realizadas pelo associado;
  • A adesão dos associados é voluntária e o número de associados ilimitado;
  • O número de quotas-partes de capital é limitada para cada associado, observado o critério proporcionalidade;
  • O quorum para funcionarem as assembléias gerais é baseado no número de associados e não no capital;
  • Nos estatutos será determinada a área de ação cooperativa, que será limitada à sede e aos municípios circunvizinhos. A área de ação poderá ser estendida ao município imediatamente seguinte, no caso de não haver aí condições técnicas para instalação de outras cooperativas. Essa exigência não se aplica às cooperativas centrais ou regionais;
  • A responsabilidade do associado será apenas pela integralização de sua quotas. Os administradores não são responsáveis também pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas poderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus aos se, dentro de suas atribuições, procederem com dolo o culpa, ou se violarem a lei ou os estatutos;
  • Não haverá discriminação política, religiosa e racial, para admissão de associados.

As sociedades cooperativas são classificadas em:

  • De produção: podem ser agrícolas ou industriais e baseiam-se no trabalho coletivo dos cooperados. Têm como objetivo preparar matérias-primas, produtos extrativos, artigos semifabricados ou prontos. Com recursos próprios ou creditícios, cuidam do funcionamento de fábricas ou do cultivo de terras que podem ser próprias ou arrendadas. Os excedentes são vendidos a terceiros e o lucro distribuído entre os associados.
  • De consumo: sua finalidade é proporcionar aos associados melhor qualidade dos produtos e preços mais acessíveis. Para isso, elas compram produto de consumo do lar, como gêneros alimentícios e artigos de vestuário, e os revendem aos associados por preço bem inferior ao das outras comerciais.
  • De compra: podem ser de compra e venda, ou apenas de venda de produtos e instrumentos destinados ao abastecimento e aparelhamento de fazenda agrícolas ou pecuárias, ou ainda, à profissão de operários e artesãos cooperados.
  • De trabalho: destinam-se a eliminar o empregador, oferecendo aos operários melhores condições de trabalho e de salário;
  • De seguros: têm como finalidade operar exclusivamente entre os operários, fazendo seguros.
  • De crédito: tem finalidade de propiciar crédito aos associados, mediante empréstimos a longo prazo e taxas módicas.
  • Educacionais: seu objetivo é fornecer aos estudantes cooperados material escolar e de pesquisa a preços mais acessíveis e de melhor qualidade.